DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3052232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de extinção da execução, alongamento de dívida rural, repetição de indébito e reconhecimento de excesso de cobrança por lançamentos bancários não contratados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de extinção da execução, alongamento de dívida rural, repetição de indébito e reconhecimento de excesso de cobrança por lançamentos bancários não contratados. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa pela exigência de prévio requerimento administrativo (arts. 9 e 10 do CPC); (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e julgamento por falta de provas (arts. 369, 370, caput e parágrafo único, e 156 do CPC); (iv) saber se era lícito alegar excesso de cobrança e matérias de defesa nos embargos à execução (art. 917, III e VI, do CPC); (v) saber se deveria ser reconhecido o alongamento da dívida atinente ao crédito rural; e (vi) saber se houve indevida restrição no saneamento quanto à prova necessária (art. 357, II e IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais, sem vícios nulificantes 7. Quanto ao cerceamento de defesa, o indeferimento da perícia contábil se manteve porque se reconheceu que a matéria é de direito e os cálculos podiam ser feitos documentalmente; a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há decisão surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos fatos narrados não exige prévia intimação específica sobre dispositivos legais; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O alongamento da dívida rural depende do preenchimento de requisitos normativos, inclusive requerimento administrativo prévio e sua negativa; a conclusão pela ausência de comprovação não pode ser revista em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. O tribunal de origem reconheceu que as alegações sobre não contratação de produtos bancários eram estranhas à cédula rural executada; a revisão das conclusões locais esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à desnecessidade da perícia e ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa, pois o julgador pode aplicar a norma pertinente aos fatos constantes dos autos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 85 § 11, 278, 317, 357 II, IV, 369, 370 caput, parágrafo único, 373 II, § 1º, 374 III, 489 § 1º IV, 783, 786, 803 I, 917 III, VI, 927, 1.022, 1.023 § 2º; CC, art. 317; LINDB, art. 6; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no Ag n. 882.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.