CIVIL E PROCESSO CIVIL — AREsp 3052234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, além do ressarcimento de R$ 350,00 por consulta psicológica.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, aplicando a teoria do risco integral e reconhecendo o nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos psicológicos alegados pelas autoras.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO. BARRAGEM BRUMADINHO. ANÁLISE. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, além do ressarcimento de R$ 350,00 por consulta psicológica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, aplicando a teoria do risco integral e reconhecendo o nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos psicológicos alegados pelas autoras. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização do dano moral, com base nas provas constantes nos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.