DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3052518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos.
- A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do julgado ou de superação de óbices processuais. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente alegação genérica de tratar-se de matéria de direito. 7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual reiteração com intuito de protelar. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.