PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 3054443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- 300, §1°, do CPC, indicado como violado não contêm comando normativo específico e suficiente apto a amparar a tese recursal sobre defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os art. 300, §1°, do CPC, indicado como violado não contêm comando normativo específico e suficiente apto a amparar a tese recursal sobre defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos, limitando-se o agravante à transcrição de ementas, em descompasso com os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.