DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3054913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial para validação de mensagens eletrônicas.
- A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes trocados via WhatsApp.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial para validação de mensagens eletrônicas. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes trocados via WhatsApp. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.