PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3054951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos devolvidos, delimita o escopo do agravo de instrumento e afasta matérias não apreciadas na decisão agravada, inexistindo violação dos arts.
- O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão impugnada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos devolvidos, delimita o escopo do agravo de instrumento e afasta matérias não apreciadas na decisão agravada, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão impugnada. Apreciar matéria não tratada na origem configura supressão de instância. 3. Não se pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, salvo excepcional autorização por lei. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e distinção fática, incidindo, ademais, os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.