AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3055111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULAS 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Não se conhece de recurso especial que se insurge contra acórdão proferido em agravo de instrumento que examina o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e provisória do pronunciamento jurisdicional, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida liminar possessória, com base no art.
- 561 do Código de Processo Civil, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que se insurge contra acórdão proferido em agravo de instrumento que examina o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e provisória do pronunciamento jurisdicional, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida liminar possessória, com base no art. 561 do Código de Processo Civil, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando utilizada como via oblíqua para se obter a revisão do mérito de decisão interlocutória, esbarra nos óbices sumulares aplicáveis à espécie, porquanto a análise da relevância da suposta omissão ou contradição implicaria, invariavelmente, a incursão no mérito fático da controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.