PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3055140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA DECENDIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios. 3. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 272-273 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.