PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3055177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos dos arts.
- 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
- No presente caso, o Tribunal de origem validou intimações feitas por carta, com aviso de recebimento, em clara dissonância com as prerrogativas asseguradas pelo atual CPC aos órgãos de representação judicial da Fazenda Pública.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PESSOALIDADE. ARTS. 183 E 247, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos dos arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. No presente caso, o Tribunal de origem validou intimações feitas por carta, com aviso de recebimento, em clara dissonância com as prerrogativas asseguradas pelo atual CPC aos órgãos de representação judicial da Fazenda Pública. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00183 PAR:00001 ART:00247 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.