PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3055233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto cumprimento do ônus probatório pela recorrente.
- 397 do Código Civil, reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia; assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.
- A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto cumprimento do ônus probatório pela recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil, reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia; assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor. 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884 do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações positivas, líquidas e com termo certo. 5. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de supressio e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.