PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3055279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.