PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3055345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PARA CONTESTAR APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
- REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
- ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE RURAL. PRAZO PARA CONTESTAR APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA. REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O prazo para contestar, iniciado, por decisão judicial, na audiência de conciliação, encerra-se na data útil correspondente; protocolizada a defesa após o termo fina l, caracteriza-se a intempestividade. 2. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido a partir da interpretação de prova documental e testemunhal demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível recurso especial sobre a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a apresentação de precedentes de outros tribunais, acompanhados de cotejo analítico que comprove a similitude fática entre os casos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.