PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3055384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
- TAXA MÉDIA DO BACEN UTILIZADA COMO REFERENCIAL, SEM TETO APRIORÍSTICO.
- ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART.
- EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN UTILIZADA COMO REFERENCIAL, SEM TETO APRIORÍSTICO. EXAME CASUÍSTICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). DESVANTAGEM EXAGERADA COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão, em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, na qual se limitou a taxa de juros com base em referencial de mercado, em razão de desvantagem exagerada e ausência de prova específica dos fatores justificadores do spread. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve indevida intervenção judicial na liberdade contratual ao limitar os juros com base exclusiva na taxa média do Bacen; (ii) a taxa média é apenas referencial e não limite, impondo retorno dos autos para exame individualizado de risco, custo e perfil do cliente; (iii) há dissídio com precedente que veda tabelamento de juros; e (iv) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A limitação dos juros não se funda em tabelamento apriorístico, mas em análise do caso concreto, que utilizou a taxa média do Bacen como referencial, com tolerância razoável, exigindo da instituição financeira prova específica sobre custo de captação, risco da operação, perfil e relacionamento do cliente e forma de pagamento (art. 373, II, CPC). 4. Comprovada discrepância acentuada entre a taxa pactuada e as séries oficiais, associada à ausência de demonstração dos fatores justificadores, configura-se desvantagem exagerada do consumidor, legitimando a revisão excepcional, sem violação do art. 421 do CC. 5. A pretensão de afastar as premissas fáticas assentadas demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e a deficiência argumentativa ensejam a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial, pois o paradigma indicado veda teto automático e impõe fundamentação concreta, o que foi observado no acórdão recorrido; além disso, a alteração do entendimento exigiria revolvimento probatório, vedado na via especial. 7. Ausentes probabilidade de provimento e risco de dano grave, é indeferido o efeito suspensivo ao recurso especial (arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, CPC). 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.