PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3055638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão impugnada.
- 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicando-se a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão impugnada. 3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicando-se a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.