AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3055722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALIMENTO INDUSTRIALIZADO CONTAMINADO POR INSETOS.
- Agravo interno interposto por fabricante de massas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art.
- Ação indenizatória decorrente de aquisição de embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança alimentar e na Teoria do Risco-Proveito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO INDUSTRIALIZADO CONTAMINADO POR INSETOS. DANO MORAL. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança alimentar e na Teoria do Risco-Proveito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido, configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial, reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado. 6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao mérito indenizatório. 7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência, inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.