PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no MS 30559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
- Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a segurança.
- Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa pois a parte ora agravante foi intimada para realizar sustentação oral e apresentar memoriais.
- O entendimento desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação da prática de ilegalidade por parte da administração pública na condução do processo administrativo, sendo insuficiente a argumentação de anulação com base na violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA IGNORADA/EXTRAVIADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a segurança. 2. A tese de que a defesa foi ignorada/extraviada não merece prosperar, pois, conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o impetrante foi informado - imediatamente após o envio da defesa por e-mail - pela administração que a defesa somente poderia ser protocolada por meio do sistema SEI, e que não há nos autos nenhum documento comprovando a juntada de defesa no sistema SEI, não há como prosperar a alegação de que a defesa foi ignorada ou extraviada". 3. Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa pois a parte ora agravante foi intimada para realizar sustentação oral e apresentar memoriais. 4. O entendimento desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação da prática de ilegalidade por parte da administração pública na condução do processo administrativo, sendo insuficiente a argumentação de anulação com base na violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.