DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3056058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando as Súmulas 83/STJ, 182/STJ e 283/STF, e indeferindo pedido de efeito suspensivo/ativo.
- Acórdão de Tribunal estadual, em apelação criminal por tráfico de entorpecentes, reputou legítimos o ingresso policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias, visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222 g de maconha e 12 g de cocaína, à luz dos arts.
- 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema 280).
- Alega omissão e contradição quanto à ausência de impugnação específica, à inviolabilidade domiciliar e à fundamentação adequada, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a impugnação específica e afastar as Súmulas 182/STJ e 283/STF, com determinação de processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, busca prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 283/STF. EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando as Súmulas 83/STJ, 182/STJ e 283/STF, e indeferindo pedido de efeito suspensivo/ativo. 2. Fato relevante. Acórdão de Tribunal estadual, em apelação criminal por tráfico de entorpecentes, reputou legítimos o ingresso policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias, visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222 g de maconha e 12 g de cocaína, à luz dos arts. 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema 280). 3. Pedido do embargante. Alega omissão e contradição quanto à ausência de impugnação específica, à inviolabilidade domiciliar e à fundamentação adequada, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a impugnação específica e afastar as Súmulas 182/STJ e 283/STF, com determinação de processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, busca prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), em especial quanto à identificação dos fundamentos não impugnados e à análise da inviolabilidade domiciliar. III. Razões de decidir 5. Embargos conhecidos, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado apresentou clara fundamentação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os parâmetros fáticos e jurídicos fixados no acórdão recorrido acerca da legitimidade do ingresso policial no domicílio e da busca domiciliar, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF diante da subsistência de fundamentos autônomos e suficientes. 8. A deficiência consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos configura vício intrínseco do recurso, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme orientação da Corte Especial. 9. O pedido de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental não atende aos requisitos de plausibilidade jurídica e de risco concreto de dano grave, à vista da manifesta incidência da Súmula 182/STJ e do precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 10. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a via dos embargos de declaração, não se prestando ao reexame do mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que aplicam a Súmula 83/STJ e alinham o acórdão recorrido ao Tema 280 da repercussão geral autoriza a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 4. A falta de impugnação integral e específica da decisão de inadmissibilidade constitui vício intrínseco do recurso e não é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Inexistentes plausibilidade jurídica e risco concreto de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.