AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3056205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE COM BASE EM CARIMBO DE PROTOCOLO.
- DIVERGÊNCIA ENTRE DATA ALEGADA E REGISTROS DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE COM BASE EM CARIMBO DE PROTOCOLO. DIVERGÊNCIA ENTRE DATA ALEGADA E REGISTROS DOS AUTOS. PRAZO RECURSAL EXAURIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão em matéria penal pode ser considerado tempestivo, à vista da alegação defensiva de protocolo em 6/2/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é intempestivo, pois a defesa foi intimada do acórdão em 17/1/2023, o prazo recursal teve início em 23/1/2023 e se exauriu em 6/2/2023, tendo o recurso sido interposto somente em 7/2/2023, um dia após o esgotamento do prazo de 15 dias corridos. 4. Afasta-se a alegação de tempestividade fundada em carimbo de protocolo datado de 6/2/2023, por não ser suficiente para infirmar os registros formais do processo que indicam a interposição em data posterior. 5. Mantém-se a decisão agravada por ausência de elementos aptos a afastar o óbice identificado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.