CIVIL — AREsp 3056518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento particular.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 355, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.879 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento particular. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão sobre o art. 355, I, do CPC apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a comprovação ou não de circunstância excepcional autorizadora de registro judicial de testamento particular, com base no art. 1.879 do CC, pode ser revista na instância especial. 3. O art. 355, I, do CPC não foi objeto de deliberação específica, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O acórdão recorrido, com suporte nas premissas fáticas da lide, entendeu não terem ficado comprovadas as circunstâncias excepcionais necessárias para validar o testamento particular. Rever suas conclusões na via do recurso especial é defeso a esta Corte pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.