DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3057176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de vício na representação processual.
- Substabelecimento apresentado com assinatura digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada.
- Após intimação para saneamento, foi juntado novo documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem colada, desacompanhada de validação eletrônica.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de vício na representação processual. 2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem colada, desacompanhada de validação eletrônica. 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica; pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica para fins de regularização da representação processual e, não havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido o não conhecimento do recurso na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos autos. 6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício de representação processual. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.