AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3057512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição.
- A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).
- Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.