AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3057861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal julgada improcedente, decorrente de condenação pelo art.
- 10.826/2003 em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal julgada improcedente, decorrente de condenação pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com indicação de similitude fática e contraposição das teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não infirmou, de modo adequado e suficiente, todas as razões empregadas para negar trânsito ao recurso especial. 4. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Não houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, porquanto a simples indicação de acórdãos paradigmas não veio acompanhada de cotejo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.