PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3058142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art.
- 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto econômico da controvérsia.
- O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula n.
- 284 do STF diante da tese construída nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto econômico da controvérsia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula n. 284 do STF diante da tese construída nos arts. 98 e 99 do CPC; (ii) há prequestionamento específico dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC; (iii) incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência; e (iv) foi comprovado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Configura-se deficiência de fundamentação quando se menciona genericamente a Lei 1.060/1950 e os arts. 98 e 99 do CPC, sem explicitar, de forma clara e vinculada aos fatos, como o acórdão teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. Ausente deliberação específica na origem sobre as teses dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC e não havendo provocação por embargos de declaração, incide a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento. 5. É inviável, em recurso especial, reconhecer hipossuficiência quando a conclusão da origem se firmou em elementos fáticos (insuficiência da documentação e dimensão econômica do litígio), atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem indicação de repositório oficial, certidões ou cópias autenticadas e sem cotejo analítico com identidade ou semelhança das circunstâncias fáticas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.