DIREITO PRIVADO — AREsp 3058315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANO MORAL IN RE IPSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80. 3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo vício invalidante. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.