DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 3058447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ).
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ). DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA 315/STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento do mérito da controvérsia pelo órgão fracionário desta Corte. No caso, a Quinta Turma manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso uniformizador. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. Inteligência da Súmula 315 do STJ. 3. O descumprimento dos requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o processamento da insurgência. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados de acórdãos paradigmas não satisfaz o ônus processual do embargante. 4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A do Código de Processo Penal, não encontra amparo quando a ilegalidade apontada demanda revolvimento fático-probatório ou quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a atuação ex officio (AgRg nos EAREsp n. 2.620.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.