DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3058489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto por Cleryston Veríssimo Queiroz contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cleryston Veríssimo Queiroz contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0809490-84.2021.8.15.0001, sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser provido para afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da alegada inexistência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, notadamente quanto ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão de inadmissibilidade na origem fundamenta-se, entre outros pontos, na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a alegações genéricas, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação concreta e suficiente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 7. A falta de enfrentamento específico de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação incompleta ou genérica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial anteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.