AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3058518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inviável a alteração nos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção quando, fixados expressamente no título executivo, para a aplicação da taxa SELIC, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Rever a premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à existência de fixação de referidos critérios na sentença exequenda, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ;
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inviável a alteração nos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção quando, fixados expressamente no título executivo, para a aplicação da taxa SELIC, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Rever a premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à existência de fixação de referidos critérios na sentença exequenda, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.