PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3058864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART.
- EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a "emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade". E, ainda, "a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes". (AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.