AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3059922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.
- No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. Precedentes. 3. No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de sentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.