DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3060113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo interno, impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles relacionados à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, bem como se foram atendidos os requisitos para superação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão com dispositivo único, exigindo-se a refutação integral dos óbices de admissibilidade. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a deduzir argumentos genéricos acerca da existência de impugnação, sem indicar, de forma específica, os pontos do agravo em recurso especial aptos a afastar cada fundamento, deixando, inclusive, de enfrentar a incidência das Súmulas 5/STJ e 83/STJ. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tampouco se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados como paradigma, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido favorável à tese sustentada, ou demonstre distinção específica entre tais precedentes e o caso concreto, providência que não foi adotada pela parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.