DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3060210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ.
- O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. 6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para superar o óbice. 7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.