DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3060416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO.
- 9º, 10, 278, 872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278, 872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões acerca da compensação de valores, da restituição do equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.