EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3060642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art.
- 619 do CPP, ao reafirmar a valoração negativa das circunstâncias do crime por violência excessiva (múltiplos golpes de foice).
- O acórdão embargado decidiu a matéria com clara fundamentação, assentando que a conduta revelou excepcional grau de violência, extrapolando o inerente ao tipo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime; a contradição que enseja embargos é apenas a interna, não configurada.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e negou-lhe provimento, em processo no qual, em recurso especial, foi mantida a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e concedido habeas corpus de ofício para aplicar a fração máxima (1/3) da causa especial de diminuição do homicídio privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 5 meses de reclusão, no regime semiaberto.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e negou-lhe provimento, em processo no qual, em recurso especial, foi mantida a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e concedido habeas corpus de ofício para aplicar a fração máxima (1/3) da causa especial de diminuição do homicídio privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 5 meses de reclusão, no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar a valoração negativa das circunstâncias do crime por violência excessiva (múltiplos golpes de foice). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado decidiu a matéria com clara fundamentação, assentando que a conduta revelou excepcional grau de violência, extrapolando o inerente ao tipo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime; a contradição que enseja embargos é apenas a interna, não configurada. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da dosimetria nem para obter efeitos infringentes na ausência dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.