DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3060642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a violência empregada na prática do delito pode ser considerada na elevação da pena-base.
- A violência excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a maior gravidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA EXACERBADA. GOLPES DE FOICE. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a violência empregada na prática do delito pode ser considerada na elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violência excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a maior gravidade da conduta. 4. A fração máxima de 1/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao agravante interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A violência excessiva empregada na prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável. 2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.