PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3060729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE CONHECEU DO AGRAVO E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF APONTADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança decorrente de empreitada global com debate sobre serviços extras, caução e cláusula penal.
- A questão recursal consiste em examinar se houve omissão, contradição ou obscuridade acerca (i) da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) do reconhecimento de inadimplemento recíproco e afastamento de cláusula penal; e (iii) da aplicação da Súmula 284/STF por alegada fundamentação genérica.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE CONHECEU DO AGRAVO E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF APONTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança decorrente de empreitada global com debate sobre serviços extras, caução e cláusula penal. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão, contradição ou obscuridade acerca (i) da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) do reconhecimento de inadimplemento recíproco e afastamento de cláusula penal; e (iii) da aplicação da Súmula 284/STF por alegada fundamentação genérica. 3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou as teses e consignou que a controvérsia demanda análise de provas e cláusulas contratuais para aferir medições específicas de serviços extras, pagamento de medições e inadimplemento recíproco, o que afasta a via eleita para rediscussão. 4. É inviável, em embargos de declaração, a pretensão de revalorar fatos como se incontroversos fossem, quando a própria conclusão colegiada repousa em contexto probatório e contratual, bem como em premissas sobre interrupção de obra, atraso na entrega e contratação irregular de trabalhadores. 5. A indicação meramente enumerativa de dispositivos legais, dissociada das premissas fáticas fixadas, caracteriza fundamentação deficiente, justificando a referência à Súmula 284/STF na decisão embargada. 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.