PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3061148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.
- A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
- Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Resultado indicado
Nesse sentido, cito: Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ORDEM SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição acerca do real beneficiário das operações; se restou, ou não, comprovada a promessa de ressarcimento pelo recorridos, com relação a pena de multa imposta pelo BACEN ao recorrente e se este agiu, ou não, por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor Executivo do Banco Prosper, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.