PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3061386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, ao rejeitar a impugnação à qualificação do perito e o requerimento de substituição, em razão da preclusão, por terem sido apresentados apenas após a elaboração do laudo desfavorável, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, ao rejeitar a impugnação à qualificação do perito e o requerimento de substituição, em razão da preclusão, por terem sido apresentados apenas após a elaboração do laudo desfavorável, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a modificação do entendimento quanto à validade da perícia e a impertinência de substituição do expert demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É inviável a análise de tese não deduzida no recurso especial e alegada apenas em agravo interno - in casu, a violação do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/19, fundada na existência de erro de cálculo no laudo elaborado em razão da adoção de termo inicial de correção monetária equivocado -, por constituir indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.