CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3061590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É inviável a apreciação de alegação de violação ao art.
- 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
- A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre a matéria.
- A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que: a) a aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior aos débitos; b) a recorrente não comprovou a posse em momento posterior às cobranças; e c) intimada para tanto, não manifestou interesse em produzir provas da alegada circunstância impeditiva.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte, a fim de afastar a incidência de multa prevista no art.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 3. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que: a) a aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior aos débitos; b) a recorrente não comprovou a posse em momento posterior às cobranças; e c) intimada para tanto, não manifestou interesse em produzir provas da alegada circunstância impeditiva. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte, a fim de afastar a incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.