PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3061811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa contratual.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111, 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não concorrência. 4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.