DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3061885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- DENUNCIAÇÃO À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, discutindo-se a impossibilidade de denunciação à lide do adquirente, a prestação de contas e a litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação à lide do adquirente do veículo com fundamento no art. 125 do CPC; (ii) saber se a inobservância do art. 123, I e § 1º, do CTB impõe a inclusão do adquirente no polo passivo; (iii) saber se houve litigância de má-fé do banco à luz dos arts. 80 e 81 do CPC; (iv) saber se é possível exigir prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão à luz do art. 2º do DL n. 911/1969; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denunciação à lide foi afastada com base em premissas fático-probatórias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual específico e o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese fundada no art. 123, I e § 1º, do CTB não foi objeto de prequestionamento específico, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A prestação de contas relativa à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser perquirida por ação autônoma, em conformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre o não cabimento da denunciação à lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à improcedência da litigância de má-fé. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 123, I e § 1º, do CTB. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a prestação de contas deve ser exigida por ação autônoma. É inviável o conhecimento pela alínea c da CF sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CTB, art. 123, caput, I e § 1º; DL n. 911/1969, art. 2º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.123.195/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.