DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 3061952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ante a inobservância dos arts.
- A controvérsia diz respeito a ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento, por plano de saúde, de insumos e adjuvantes para colostomia não previstos no rol da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento, por plano de saúde, de insumos e adjuvantes para colostomia não previstos no rol da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de alguns itens e negando outros. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a taxatividade do rol da ANS e afastando a obrigatoriedade de adjuvantes não previstos no PROUT/ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, por se tratar de correta subsunção normativa dos fatos ao art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a discussão é estritamente jurídica e refere-se ao alcance da expressão "inexistência de substituto terapêutico eficaz" no art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance da Súmula n. 7 do STJ ao tratar como matéria probatória a revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é necessário afastar a Súmula n. 7 do STJ para permitir o julgamento do recurso especial por violação do art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à indispensabilidade dos adjuvantes não listados, à inexistência de substituto terapêutico eficaz e ao esgotamento das alternativas do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da imprescindibilidade de insumos não previstos, da inexistência de substituto terapêutico eficaz e do esgotamento de alternativas do rol da ANS demanda reexame de fatos e provas" . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.