DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3062031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a validade de intimação postal e se exigiu intimação pessoal do devedor.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a validade da intimação para pagamento realizada por carta com AR enviada ao endereço da citação válida na fase de conhecimento.
- A Corte de origem concluiu ser indispensável a intimação pessoal do devedor, por não ser possível afirmar, com segurança, a mudança de endereço, diante de ARs com marcações simultâneas "desconhecido" e "outros", determinando novas diligências, inclusive por oficial de justiça.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VIA AR. RETORNO "DESCONHECIDO" OU "OUTROS". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a validade de intimação postal e se exigiu intimação pessoal do devedor. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a validade da intimação para pagamento realizada por carta com AR enviada ao endereço da citação válida na fase de conhecimento. 3. A Corte de origem concluiu ser indispensável a intimação pessoal do devedor, por não ser possível afirmar, com segurança, a mudança de endereço, diante de ARs com marcações simultâneas "desconhecido" e "outros", determinando novas diligências, inclusive por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC, é válida, no cumprimento de sentença, a intimação para pagamento por carta com AR enviada ao mesmo endereço da citação válida, ainda que o retorno do AR indique "desconhecido" ou "outros"; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto à tese de validade da intimação postal no cenário descrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento da origem sobre a invalidade da intimação enviada ao endereço da executada demanda reexame do conjunto fático-probatório (retornos dos ARs e circunstâncias das diligências), o que é vedado em recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede, por consequência, o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade da intimação para pagamento enviada por carta com AR no cumprimento de sentença. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de identidade fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 274, parágrafo único, 513, §§ 2º, II, e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.