PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3062046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA O NÃO CONHECIMENTO.
- Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n.
- No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: análise indevida de matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 7 E 83 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA O NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: análise indevida de matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto, todos esses óbices, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da conclusão recorrida, pois se limitam a reafirmar teses de mérito do recurso especial, sem promover o enfrentamento específico das razões de inadmissibilidade apontadas na decisão agravada, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024). 4. É atribuição do relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.