DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3062288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica.
- Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026.
- Embargante sustenta tempestividade e aponta omissões quanto ao art.
- 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica. 2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito, inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026, configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026. 5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação processual civil quanto à contagem de prazo. 6. A intempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos, inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.