DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3062365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por manter a incidência da Súmula n.
- 284 do STF diante da indicação de dispositivos legais e do cotejo analítico; e (ii) saber se há omissão quanto às teses materiais sobre prazo prescricional vintenário, regra de transição do Código Civil e interrupção da prescrição por ação coletiva, com pedido de efeitos infringentes.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n. 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por manter a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivos legais e do cotejo analítico; e (ii) saber se há omissão quanto às teses materiais sobre prazo prescricional vintenário, regra de transição do Código Civil e interrupção da prescrição por ação coletiva, com pedido de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois a negativa de seguimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação específica e suficiente dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste omissão, porque a controvérsia foi resolvida no plano da admissibilidade, por óbice sumular, o que impossibilita o exame das teses materiais; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia na admissibilidade por óbice sumular, inviabilizando o exame do mérito das teses materiais suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.