Direito processual penal — AgRg no AREsp 3062436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastada a qualificadora do inciso IV.
- A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando existente suporte probatório mínimo.
- Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo fútil.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com fundamento na Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Sentença de pronúncia. Decote de qualificadora. Óbices das Súmulas 182 e 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastada a qualificadora do inciso IV. 2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando existente suporte probatório mínimo. 3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ. 5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando manifestamente improcedentes. 8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do recurso. III. Razões de decidir 9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência. 12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri. 13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo 186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com fundamento na Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro probatório mínimo sobre o motivo do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.