DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3062438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art.
- 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses correlatas.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos documentos e das teses correlatas, além da absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela prescrição em relação à pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114, inciso I, do Código Penal. 5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante sobre tese jurídica ou prova documental admitida. 6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da documentação juntada pela defesa e das teses correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses correlatas. Tese de julgamento: 1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 PAR:ÚNICO ART:00114 INC:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00231 ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.