PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3062777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da medida.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante da localização de ativos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da medida. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante da localização de ativos. 3. Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente o lastro indicado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes; embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.