AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no MS 30628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese de que o prazo prescricional de seis anos previsto no artigo 18 da Lei 6.577/1978 começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado, não havendo falar em ocorrência de prescrição no caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese de que o prazo prescricional de seis anos previsto no artigo 18 da Lei 6.577/1978 começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado, não havendo falar em ocorrência de prescrição no caso. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.