PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3062885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões relevantes suscitadas.
- O princípio da não surpresa não é violado quando a matéria foi previamente debatida e devolvida em sede recursal, não sendo exigida indicação prévia dos fundamentos jurídicos aplicáveis.
- O Tribunal de origem registrou que não houve violação ao princípio da não surpresa, considerando que a questão referente à coisa julgada fora debatida na primeira instância, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar.
- Registrou ainda que as questões discutidas nos autos já foram decididas incidentalmente na execução, quando foi julgada a impugnação à arrematação apresentada pelo recorrente, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material àquela questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, conforme requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões relevantes suscitadas. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a matéria foi previamente debatida e devolvida em sede recursal, não sendo exigida indicação prévia dos fundamentos jurídicos aplicáveis. 3. O Tribunal de origem registrou que não houve violação ao princípio da não surpresa, considerando que a questão referente à coisa julgada fora debatida na primeira instância, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar. Registrou ainda que as questões discutidas nos autos já foram decididas incidentalmente na execução, quando foi julgada a impugnação à arrematação apresentada pelo recorrente, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material àquela questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, conforme requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Rever tais conclusões demandaria reanálise fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.